TJAM 4004615-89.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO DESPROVIDA DE CONTEÚDO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O valor atribuído à causa deve traduzir o conteúdo econômico perseguido na ação, ou seja, compreendendo o conteúdo econômico que a parte pretende auferir caso a demanda seja julgada procedente.
II - Nas Ações Cautelares de Exibição de Documentos, desprovidas de conteúdo econômico imediato, o valor da causa deve ser atribuído por estimativa, a teor do disposto no art. 291 do Código de Processo Civil, mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzindo-o quando se mostrar excessivo.
III - Recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão para admitir o valor informado na petição inicial.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO DESPROVIDA DE CONTEÚDO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O valor atribuído à causa deve traduzir o conteúdo econômico perseguido na ação, ou seja, compreendendo o conteúdo econômico que a parte pretende auferir caso a demanda seja julgada procedente.
II - Nas Ações Cautelares de Exibição de Documentos, desprovidas de conteúdo econômico imediato, o valor da causa deve ser atribuído por estimativa, a teor do disposto no art. 291 do Código de Processo Civil, mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzindo-o quando se mostrar excessivo.
III - Recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão para admitir o valor informado na petição inicial.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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