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Jurisprudência


TJAM 4004618-10.2015.8.04.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, CTN. CEGUEIRA. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - Segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça, a cegueira é patologia que abrange tanto o comprometimento da visão binocular quanto a monocular, não existindo distinção sobre as diversas espécies de cegueira, para fins de isenção. III - A Lei nº 7.713/88, ao dispor sobre as moléstias que isentam os proventos de seus portadores do imposto de renda, não identifica qual a espécie de "cegueira" confere o benefício fiscal ao seu portador, motivo pelo qual ao portador de visão monocular deve ser assegurada a isenção, não havendo que se falar em violação ao art. 111 do CTN. IV – Agravo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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