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Jurisprudência


TJAM 4004618-78.2013.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – NEGATIVA DE AUTORIA – INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL – ANÁLISE DE MÉRITO QUE REMETE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL – ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – CONVERSÃO EM PREVENTIVA – NOVO TÍTULO – TESE SUPERADA – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – JUÍZO DILIGENTE – RAZOABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O Habeas Corpus caracteriza-se por ser uma ação de cognição sumária e de rito procedimental abreviado, utilizado para combater patente coação ilegal à liberdade de locomoção, não se admitindo a incursão no acervo probatório da ação principal, função esta reservada ao Juízo a quo. 2. Convertida a prisão em flagrante em preventiva, em razão da presença dos seus requisitos, restam prejudicadas as alegações de nulidade do flagrante, diante da formação de novo título judicial a embasar a custódia. Precedentes. 3. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por parte do juízo processante. Porém, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de eventuais dilações ante as peculiaridades do caso concreto, a fim de que sejam adotadas medidas para aferição da culpa do acusado. 4. In casu, verifica-se que a ação penal originária vem tramitando regularmente, considerando que já houve oferecimento e aditamento da denúncia e pautada a audiência de instrução e julgamento. Não se pode olvidar, ademais, que foram formulados ao menos dois pedidos de liberdade perante o juízo de origem, os quais, como se sabe, demandam prévia manifestação ministerial para posterior análise pelo magistrado, retardando, inevitavelmente, a marcha processual. 5. A diligência solicitada pela acusação reveste-se de razoabilidade, mostrando-se relevante para a aferição da culpa do paciente, tanto que deferida pelo juízo a quo, razão pela qual não há falar-se em constrangimento ilegal. 6. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

Data do Julgamento : 09/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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