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Jurisprudência


TJAM 4004622-47.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA. CARÁTER ESSENCIAL. INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO OFERECIDO NA LOCALIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ANATEL. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE MELHORIAS NO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PARCIAL HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.A tese de litisconsórcio passivo necessário da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL carece de plausibilidade porquanto o cerne da quizila restringe-se à má prestação do serviço na localidade, não fazendo qualquer alusão a atuação fiscalizatória da mencionada Agência. 2.Na presente fase recursal não há como conhecer do pedido de declaração de inépcia da inicial sem incorrer em flagrante supressão de instância, uma vez que a questão não foi analisada pelo magistrado de piso. 3.Nos exatos termos do §1º do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, para a concessão da tutela antecipada, faz-se mister que o juiz indique, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento, devendo para tanto, demonstrar fundamentadamente, além de um dos requisitos constantes nos incisos I e II do do referido diploma processual, a existência de prova inequívoca que o convença da verossimilhança das alegações. Foi com esse fundamento que a decisão que ora combatida foi proferida. 4.O serviço de telefonia móvel possui caráter essencial e de especial importância aos munícipes detentores das linhas, bem como à própria coletividade e aos serviços prestados pela Administração Pública. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido em parcial harmonia com o parecer Ministerial.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Prestação de Serviços
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Novo Airão
Comarca : Novo Airão
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