TJAM 4004624-85.2013.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO A FIM DE REFORMAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Comarca de Santo Antônio do Içá, que revogou a prisão preventiva decretada em desfavor de Jó Gouvêa Garcia, nos autos do processo nº 0000044-56.2013.8.04.6701.
2. Muito embora seja reconhecida por alguns Tribunais a possibilidade de impetração do Mandado de Segurança para dar efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça do seu não cabimento.
3. Isso porque não existe previsão legal de efeito suspensivo no recurso em sentido estrito, além do que desvirtua a finalidade para a qual o Mandado de Segurança foi criado.
4. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em consonância ao parecer do Ministério Público Estadual, em denegar a segurança, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO A FIM DE REFORMAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Comarca de Santo Antônio do Içá, que revogou a prisão preventiva decretada em desfavor de Jó Gouvêa Garcia, nos autos do processo nº 0000044-56.2013.8.04.6701.
2. Muito embora seja reconhecida por alguns Tribunais a possibilidade de impetração do Mandado de Segurança para dar efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça do seu não cabimento.
3. Isso porque não existe previsão legal de efeito suspensivo no recurso em sentido estrito, além do que desvirtua a finalidade para a qual o Mandado de Segurança foi criado.
4. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em consonância ao parecer do Ministério Público Estadual, em denegar a segurança, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
17/05/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Santo Antônio do Içá
Comarca
:
Santo Antônio do Içá
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