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Jurisprudência


TJAM 4004627-69.2015.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. ATO DA AUTORIDADE COATORA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA DO FISCO AO PROCEDER À SUSPENSÃO CADASTRAL. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. I. Inocorrência da perda do objeto do writ quando a autoridade coatora não comprova ter reativado a inscrição/cadastro do contribuinte antes da concessão da liminar. II. A suspensão da inscrição estadual de contribuinte, de ofício, sem o devido processo legal, e apenas com base em indícios de possível irregularidade fiscal, é, em tese, ato ilegal que viola direito subjetivo líquido e certo, desafiando, portanto, a proposição do mandado de segurança, pois, implica violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de obstar o livre exercício da atividade empresarial, em afronta à Constituição Federal (arts. 5º, incisos LV e XIII, e 170, parágrafo único). III. Para que seja considerado regular o ato pertinente ao exercício do poder de polícia por parte da administração, o órgão competente deve desempenhá-lo em atenção ao que estabelece o parágrafo único do art. 78 do CTN, isto é, com a observância do processo legal, do contraditório e da ampla defesa. IV. Dada lesão ou ameaça a direito líquido e certo, bem como evidente indícios de ilegalidade ou abuso de poder, tem-se os pressupostos essenciais para a concessão do writ, a teor do que dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009. V. ORDEM CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Data da Publicação : 28/01/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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