TJAM 4004627-69.2015.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. ATO DA AUTORIDADE COATORA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA DO FISCO AO PROCEDER À SUSPENSÃO CADASTRAL. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
I. Inocorrência da perda do objeto do writ quando a autoridade coatora não comprova ter reativado a inscrição/cadastro do contribuinte antes da concessão da liminar.
II. A suspensão da inscrição estadual de contribuinte, de ofício, sem o devido processo legal, e apenas com base em indícios de possível irregularidade fiscal, é, em tese, ato ilegal que viola direito subjetivo líquido e certo, desafiando, portanto, a proposição do mandado de segurança, pois, implica violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de obstar o livre exercício da atividade empresarial, em afronta à Constituição Federal (arts. 5º, incisos LV e XIII, e 170, parágrafo único).
III. Para que seja considerado regular o ato pertinente ao exercício do poder de polícia por parte da administração, o órgão competente deve desempenhá-lo em atenção ao que estabelece o parágrafo único do art. 78 do CTN, isto é, com a observância do processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
IV. Dada lesão ou ameaça a direito líquido e certo, bem como evidente indícios de ilegalidade ou abuso de poder, tem-se os pressupostos essenciais para a concessão do writ, a teor do que dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
V. ORDEM CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. ATO DA AUTORIDADE COATORA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA DO FISCO AO PROCEDER À SUSPENSÃO CADASTRAL. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
I. Inocorrência da perda do objeto do writ quando a autoridade coatora não comprova ter reativado a inscrição/cadastro do contribuinte antes da concessão da liminar.
II. A suspensão da inscrição estadual de contribuinte, de ofício, sem o devido processo legal, e apenas com base em indícios de possível irregularidade fiscal, é, em tese, ato ilegal que viola direito subjetivo líquido e certo, desafiando, portanto, a proposição do mandado de segurança, pois, implica violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de obstar o livre exercício da atividade empresarial, em afronta à Constituição Federal (arts. 5º, incisos LV e XIII, e 170, parágrafo único).
III. Para que seja considerado regular o ato pertinente ao exercício do poder de polícia por parte da administração, o órgão competente deve desempenhá-lo em atenção ao que estabelece o parágrafo único do art. 78 do CTN, isto é, com a observância do processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
IV. Dada lesão ou ameaça a direito líquido e certo, bem como evidente indícios de ilegalidade ou abuso de poder, tem-se os pressupostos essenciais para a concessão do writ, a teor do que dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
V. ORDEM CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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