TJAM 4004629-73.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – LEGALIDADE – MEDIDA CAUTELAR DIVERSA – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual quando a custódia cautelar fundamenta-se nos requisitos legais do art. 312 do CPP, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
2. In casu, a segregação mostra-se adequada na medida em que, considerada a grave natureza do crime e a periculosidade do agente, torna-se imperiosa a necessidade de garantir a ordem pública.
3. Tendo em vista a gravidade concreta da prática delituosa – roubo em concurso de agentes e mediante arma de fogo contra um taxista no exercício do seu labor –, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas do cárcere.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir sua liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – LEGALIDADE – MEDIDA CAUTELAR DIVERSA – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual quando a custódia cautelar fundamenta-se nos requisitos legais do art. 312 do CPP, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
2. In casu, a segregação mostra-se adequada na medida em que, considerada a grave natureza do crime e a periculosidade do agente, torna-se imperiosa a necessidade de garantir a ordem pública.
3. Tendo em vista a gravidade concreta da prática delituosa – roubo em concurso de agentes e mediante arma de fogo contra um taxista no exercício do seu labor –, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas do cárcere.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir sua liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
08/02/2015
Data da Publicação
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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