TJAM 4004636-02.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. CITAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA. PAGAMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA.
I – O Habeas Corpus é a ação constitucional cabível para combater eventual constrangimento ilegal na liberdade de locomoção, destacando-se pela sumariedade do seu trâmite e pela celeridade do seu rito, fatores estes que exigem pré-constituição probatória capaz de revelar, de plano, a coação hostilizada.
II – Por conseguinte, é sabido que para que autorizar a excepcional prisão civil do devedor de alimentos é imprescindível que se demonstre a inescusabilidade e voluntariedade do inadimplemento, tal como exigido pela Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXVII.
III – No caso dos autos, subsistem os motivos autorizadores para a decretação da prisão civil. A uma, no que pertine à alegada ausência de citação, constato que, em verdade, o Paciente foi devidamente citado em 21/10/2013, tendo, inclusive, apresentado justificativa e, posteriormente, constituído advogado.
IV – É certo, igualmente, que o decisium que decretou a prisão foi tornado sem efeito para atualização do débito alimentício, considerando novel manifestação do ora Paciente, nos autos da Execução de Alimentos. Devidamente atualizado o montante devido a título de pensão alimentícia, o Juízo a quo determinou a expedição de mandado de prisão. Indubitável, assim, que o Paciente teve diversas oportunidades de justificar o inadimplemento e/ou efetuar o pagamento do débito alimentar, tendo se limitado, todavia, a alegar dificuldades financeiras, sem, contudo, apresentar quaisquer comprovação de tais circunstâncias.
V – A duas, no que se refere à tese de adimplemento em parte do quantum debeatur a título de obrigação alimentar, é consabido que o pagamento parcial não elide a possibilidade de prisão civil, desde que decretada com o objetivo de forçar o adimplemento das últimas três prestações e daqueles que vierem a vencer no curso do processo (natureza coercitiva/meio persuasivo para cumprimento da obrigação pelo devedor). Precedentes do STJ.
VI – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. CITAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA. PAGAMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA.
I – O Habeas Corpus é a ação constitucional cabível para combater eventual constrangimento ilegal na liberdade de locomoção, destacando-se pela sumariedade do seu trâmite e pela celeridade do seu rito, fatores estes que exigem pré-constituição probatória capaz de revelar, de plano, a coação hostilizada.
II – Por conseguinte, é sabido que para que autorizar a excepcional prisão civil do devedor de alimentos é imprescindível que se demonstre a inescusabilidade e voluntariedade do inadimplemento, tal como exigido pela Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXVII.
III – No caso dos autos, subsistem os motivos autorizadores para a decretação da prisão civil. A uma, no que pertine à alegada ausência de citação, constato que, em verdade, o Paciente foi devidamente citado em 21/10/2013, tendo, inclusive, apresentado justificativa e, posteriormente, constituído advogado.
IV – É certo, igualmente, que o decisium que decretou a prisão foi tornado sem efeito para atualização do débito alimentício, considerando novel manifestação do ora Paciente, nos autos da Execução de Alimentos. Devidamente atualizado o montante devido a título de pensão alimentícia, o Juízo a quo determinou a expedição de mandado de prisão. Indubitável, assim, que o Paciente teve diversas oportunidades de justificar o inadimplemento e/ou efetuar o pagamento do débito alimentar, tendo se limitado, todavia, a alegar dificuldades financeiras, sem, contudo, apresentar quaisquer comprovação de tais circunstâncias.
V – A duas, no que se refere à tese de adimplemento em parte do quantum debeatur a título de obrigação alimentar, é consabido que o pagamento parcial não elide a possibilidade de prisão civil, desde que decretada com o objetivo de forçar o adimplemento das últimas três prestações e daqueles que vierem a vencer no curso do processo (natureza coercitiva/meio persuasivo para cumprimento da obrigação pelo devedor). Precedentes do STJ.
VI – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
16/03/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Civil
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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