TJAM 4004636-31.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELAS DO CONTRATO SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO
I - Considerando a relação de consumo caracterizada no contrato de financiamento e a hipossuficiência do agravante em relação à instituição financeira, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de acordo com o artigo 6.º, inciso VIII, do CDC, mesmo porque já deferida pelo juízo a quo.
II - Ademais, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada no artigo 373, §1.º do Novo Código de Processo Civil, consiste na possibilidade de distribuição do ônus probatório à parte que se encontra em melhores condições de realizar a prova e não apenas àquela que a requereu.
III - Cabe ao banco agravado a apresentação dos documentos necessários à correta análise da lide, porquanto é ele o administrador dos contratos e detentor da contabilidade e dos extratos das contas de seus clientes. Destaque-se, ainda, que o banco não sofrerá qualquer prejuízo com a apresentação das informações referidas. Injusto seria exigir que o consumidor as apresentasse, vez que a sua situação é de vulnerabilidade.
IV – Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELAS DO CONTRATO SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO
I - Considerando a relação de consumo caracterizada no contrato de financiamento e a hipossuficiência do agravante em relação à instituição financeira, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de acordo com o artigo 6.º, inciso VIII, do CDC, mesmo porque já deferida pelo juízo a quo.
II - Ademais, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada no artigo 373, §1.º do Novo Código de Processo Civil, consiste na possibilidade de distribuição do ônus probatório à parte que se encontra em melhores condições de realizar a prova e não apenas àquela que a requereu.
III - Cabe ao banco agravado a apresentação dos documentos necessários à correta análise da lide, porquanto é ele o administrador dos contratos e detentor da contabilidade e dos extratos das contas de seus clientes. Destaque-se, ainda, que o banco não sofrerá qualquer prejuízo com a apresentação das informações referidas. Injusto seria exigir que o consumidor as apresentasse, vez que a sua situação é de vulnerabilidade.
IV – Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
15/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão