TJAM 4004637-45.2017.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS IMPUGNADOS NÃO DERIVADOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O DECISUM ATACADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Da decisão atacada pela via deste recurso não emanaram os efeitos a que pretende o Agravante reverter. Das razões recursais trazidas aos autos verifica-se que o que deseja o recorrente é a reapreciação da decisão que impôs o pagamento de multa-dia cominada em R$1.000,00 (mil reais) e determinou a suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento da agravada.
- A decisão que o agravante trouxe como objeto deste recurso tão somente ordenou o pagamento da quantia já consolidada, da ordem de R$30.000,00 (trinta mil reais), referente ao descumprimento da medida liminar decretada no início do processo, não mais sendo passível de modificação.
- Havendo a concretização da coisa julgada material neste sentido, não cabe qualquer rediscussão quanto à matéria impugnada, eis que deixou a parte interessada de fazê-lo quando do momento oportuno.
- Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS IMPUGNADOS NÃO DERIVADOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O DECISUM ATACADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Da decisão atacada pela via deste recurso não emanaram os efeitos a que pretende o Agravante reverter. Das razões recursais trazidas aos autos verifica-se que o que deseja o recorrente é a reapreciação da decisão que impôs o pagamento de multa-dia cominada em R$1.000,00 (mil reais) e determinou a suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento da agravada.
- A decisão que o agravante trouxe como objeto deste recurso tão somente ordenou o pagamento da quantia já consolidada, da ordem de R$30.000,00 (trinta mil reais), referente ao descumprimento da medida liminar decretada no início do processo, não mais sendo passível de modificação.
- Havendo a concretização da coisa julgada material neste sentido, não cabe qualquer rediscussão quanto à matéria impugnada, eis que deixou a parte interessada de fazê-lo quando do momento oportuno.
- Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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