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Jurisprudência


TJAM 4004646-75.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE EXTREMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NO ARTIGO 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica ainda quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva. 2. Pelo que consta, o paciente foi apreendido com uma pequena pedra de substância e fragmentos de cor bege, com odor e características de pasta base de cocaína; uma pequena porção de diversas pedras miúdas e fragmentos de cor bege, com odor e características de pasta base de cocaína; uma trouxinha contendo substância de cor branca com características de cocaína e uma porção de erva seca de cor escura com odor e característica de maconha, além de R$ 133,00 reais, em notas de pequeno valor. 3. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem público, conforme os arts. 311 e ainda em consonância com o artigo 313, I, II do CPP. 4. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstância do caso que, pelas características delineadas, retratam, em concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para garantir a ordem pública. Afastando desta maneira a coação ilegal. 5. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 29/11/2015
Data da Publicação : 30/11/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Anori
Comarca : Anori
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