TJAM 4004646-75.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE EXTREMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NO ARTIGO 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica ainda quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva.
2. Pelo que consta, o paciente foi apreendido com uma pequena pedra de substância e fragmentos de cor bege, com odor e características de pasta base de cocaína; uma pequena porção de diversas pedras miúdas e fragmentos de cor bege, com odor e características de pasta base de cocaína; uma trouxinha contendo substância de cor branca com características de cocaína e uma porção de erva seca de cor escura com odor e característica de maconha, além de R$ 133,00 reais, em notas de pequeno valor.
3. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem público, conforme os arts. 311 e ainda em consonância com o artigo 313, I, II do CPP.
4. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstância do caso que, pelas características delineadas, retratam, em concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para garantir a ordem pública. Afastando desta maneira a coação ilegal.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE EXTREMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NO ARTIGO 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica ainda quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva.
2. Pelo que consta, o paciente foi apreendido com uma pequena pedra de substância e fragmentos de cor bege, com odor e características de pasta base de cocaína; uma pequena porção de diversas pedras miúdas e fragmentos de cor bege, com odor e características de pasta base de cocaína; uma trouxinha contendo substância de cor branca com características de cocaína e uma porção de erva seca de cor escura com odor e característica de maconha, além de R$ 133,00 reais, em notas de pequeno valor.
3. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem público, conforme os arts. 311 e ainda em consonância com o artigo 313, I, II do CPP.
4. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstância do caso que, pelas características delineadas, retratam, em concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para garantir a ordem pública. Afastando desta maneira a coação ilegal.
5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
30/11/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Anori
Comarca
:
Anori
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