TJAM 4004650-44.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS APTOS À COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. BEM IMÓVEL. COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. INCLUSÃO NO INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. É desnecessária a suspensão do processo de inventário pelo prazo de 120 dias para que a agravante apresentasse documentos que comprovem a união estável alegada na inicial, tendo em vista a farta documentação comprobatória acerca da união estável existente entre a inventariante e o de cujus;
II. O contrato de compra e venda firmado entre as partes gera direito ao adquirente. Mesmo sem o devido registro em cartório, é inegável que a avença possui expressão econômica transmissível a título inter vivos ou causa mortis, cabendo a inclusão em inventário para posterior partilha. Assim, é indevida a exigência de colação de registro dos imóveis para inclusão no inventário de bens imóveis que foram objeto de compra e venda não registrada.
III. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS APTOS À COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. BEM IMÓVEL. COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. INCLUSÃO NO INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. É desnecessária a suspensão do processo de inventário pelo prazo de 120 dias para que a agravante apresentasse documentos que comprovem a união estável alegada na inicial, tendo em vista a farta documentação comprobatória acerca da união estável existente entre a inventariante e o de cujus;
II. O contrato de compra e venda firmado entre as partes gera direito ao adquirente. Mesmo sem o devido registro em cartório, é inegável que a avença possui expressão econômica transmissível a título inter vivos ou causa mortis, cabendo a inclusão em inventário para posterior partilha. Assim, é indevida a exigência de colação de registro dos imóveis para inclusão no inventário de bens imóveis que foram objeto de compra e venda não registrada.
III. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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