TJAM 4004653-96.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente, visto que o magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
2. No caso em apreço, evidencia-se a gravidade concreta dos delitos realizados, bem como a periculosidade do Paciente, que empregou não só grave ameaça, mas violência, por ter disparado a arma de fogo por duas vezes na direção das vítimas, após negativa de entrega de bem material.
3. Assim, presentes fortes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, faz-se necessária a manutenção da prisão preventiva, com fundamento no resguardo da ordem pública, requisito previsto no artigo 312 do CPP.
4. Não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis, pois insuficientes para coibir a ameaça à ordem pública representada pelo paciente.
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente, visto que o magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
2. No caso em apreço, evidencia-se a gravidade concreta dos delitos realizados, bem como a periculosidade do Paciente, que empregou não só grave ameaça, mas violência, por ter disparado a arma de fogo por duas vezes na direção das vítimas, após negativa de entrega de bem material.
3. Assim, presentes fortes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, faz-se necessária a manutenção da prisão preventiva, com fundamento no resguardo da ordem pública, requisito previsto no artigo 312 do CPP.
4. Não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis, pois insuficientes para coibir a ameaça à ordem pública representada pelo paciente.
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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