TJAM 4004654-52.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. FATOS CONCRETOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. ILEGALIDADE DA PRISÃO. NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. A custódia cautelar foi mantida para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade do agente e gravidade concreta do delito, o que indica que o paciente faz do tráfico seu meio de vida, com apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes.
2. Pelo que consta, o paciente foi preso com 80.444,00g (oitenta quilos e quatrocentos e quarenta e quatro gramas), somando-se à autoria delitiva, que se evidencia pelas circunstâncias em que ocorreu o flagrante. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os artigos 311 e 313 do CPP.
3. Circunstâncias pessoais favoráveis, não impedem a decretação da prisão para garantia da ordem pública. E, no caso concreto, em princípio, a medida é proporcional e adequada, sendo certo que o tipo imputado preenche o requisito objetivo do artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. FATOS CONCRETOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. ILEGALIDADE DA PRISÃO. NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. A custódia cautelar foi mantida para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade do agente e gravidade concreta do delito, o que indica que o paciente faz do tráfico seu meio de vida, com apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes.
2. Pelo que consta, o paciente foi preso com 80.444,00g (oitenta quilos e quatrocentos e quarenta e quatro gramas), somando-se à autoria delitiva, que se evidencia pelas circunstâncias em que ocorreu o flagrante. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os artigos 311 e 313 do CPP.
3. Circunstâncias pessoais favoráveis, não impedem a decretação da prisão para garantia da ordem pública. E, no caso concreto, em princípio, a medida é proporcional e adequada, sendo certo que o tipo imputado preenche o requisito objetivo do artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal.
4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
10/01/2016
Data da Publicação
:
11/01/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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