TJAM 4004656-85.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE PÚBLICA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
I – Na denominada "contratação temporária", as hipóteses de sua ocorrência estão rigorosamente estabelecidas em lei (in casu, Lei Estadual n.º 2.607/2000) e o seu objetivo é, não sem razão, "atender necessidade temporária de excepcional interesse público" (art. 37, IX, CF/88).
II - Percebe-se, com isso, que o Diploma Republicano em nenhum momento fez pressentir às pessoas eventualmente contratadas e, mais especificamente, à Impetrante, garantia de estabilidade no serviço público por qualquer prazo que fosse. O conteúdo da norma constitucional parcialmente redigida transcende os interesses da pessoa contratante e tem como fim último - repisa-se - atender a tal "necessidade temporária excepcional".
III – Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE PÚBLICA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
I – Na denominada "contratação temporária", as hipóteses de sua ocorrência estão rigorosamente estabelecidas em lei (in casu, Lei Estadual n.º 2.607/2000) e o seu objetivo é, não sem razão, "atender necessidade temporária de excepcional interesse público" (art. 37, IX, CF/88).
II - Percebe-se, com isso, que o Diploma Republicano em nenhum momento fez pressentir às pessoas eventualmente contratadas e, mais especificamente, à Impetrante, garantia de estabilidade no serviço público por qualquer prazo que fosse. O conteúdo da norma constitucional parcialmente redigida transcende os interesses da pessoa contratante e tem como fim último - repisa-se - atender a tal "necessidade temporária excepcional".
III – Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão