TJAM 4004658-55.2016.8.04.0000
RECLAMAÇÃO – V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA E. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DO AMAZONAS EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRETENSÃO À REFORMA DO REFERIDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Inadmissibilidade de utilização da reclamação como substituto recursal.
2. O Tribunal de Justiça não é instância revisora de decisões proferidas nos Juizados Especiais.
3. Reclamação Constitucional não pode ser manejada como substituto recursal, de forma a servir como via recursal para reformar decisão colegiada pela simples razão de inconformidade com esta. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "a reclamação nãopode ser utilizada como sucedâneo recursal (Precedentes Supremo Tribunal Federal)
Reclamação improcedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO – V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA E. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DO AMAZONAS EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRETENSÃO À REFORMA DO REFERIDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Inadmissibilidade de utilização da reclamação como substituto recursal.
2. O Tribunal de Justiça não é instância revisora de decisões proferidas nos Juizados Especiais.
3. Reclamação Constitucional não pode ser manejada como substituto recursal, de forma a servir como via recursal para reformar decisão colegiada pela simples razão de inconformidade com esta. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "a reclamação nãopode ser utilizada como sucedâneo recursal (Precedentes Supremo Tribunal Federal)
Reclamação improcedente.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
Reclamação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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