TJAM 4004664-33.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISPENSA DAS CERTIDÕES NEGATIVAS EXIGIDAS PELOS ARTS. 57 DA LEI N. 11.101/05 E 191-A DO CTN. DISPOSITIVOS RELATIVIZADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.404/14. IRRETROATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em poucas palavras, insurge-se a Recorrente contra a sentença que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial das Recorridas (fls. 30/36), arguindo vício consistente na dispensa da apresentação das certidões negativas de débitos tributários expressamente exigida pelos artigos 57, da Lei n. 11.101/05 e 191-A, do CTN.
2. O argumento, entretanto, desmerece endosso, visto que consoante a jurisprudência sedimentada na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp n. 1187404/MT, enquanto não editada lei regulamentando o procedimento de parcelamento do crédito tributário era dispensada a apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição à concessão de recuperação judicial.
3. Recorde-se que a regulamentação do parcelamento do crédito tributário operada pela Lei n. 13.404/14 somente entrou em vigor em 14.11.2014, não se aplicando, portanto, in casu, uma vez que a sentença objurgada (fls. 30/36) foi prolatada em 04.10.2014 e publicada no DJe em 09.10.2014.
4. Melhor sorte não assiste à exegese ministerial de que a exigibilidade das declarações negativas ficais já teria sido reconhecida por este colegiado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 4002308.65.2014.8.04.0000 (fls. 1451/1466), porque naquele julgamento foi analisada a exigência de certidões para contratar com o Poder Público, na forma do artigo 52, II, da Lei n. 11.101/05, e não como condição para deferimento da recuperação judicial, nos termos do artigo 57 do mesmo diploma, como ora se discute.
5. Por derradeiro, para evitar que se cogite de qualquer omissão, pontuo que a tese de insuficiência da divulgação do plano de recuperação judicial para os credores foi embasadamente rechaçada no Agravo de Instrumento n. 4004054.65.2014.8.04.0000.
6. Em dissonância com o parecer ministerial, recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISPENSA DAS CERTIDÕES NEGATIVAS EXIGIDAS PELOS ARTS. 57 DA LEI N. 11.101/05 E 191-A DO CTN. DISPOSITIVOS RELATIVIZADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.404/14. IRRETROATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em poucas palavras, insurge-se a Recorrente contra a sentença que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial das Recorridas (fls. 30/36), arguindo vício consistente na dispensa da apresentação das certidões negativas de débitos tributários expressamente exigida pelos artigos 57, da Lei n. 11.101/05 e 191-A, do CTN.
2. O argumento, entretanto, desmerece endosso, visto que consoante a jurisprudência sedimentada na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp n. 1187404/MT, enquanto não editada lei regulamentando o procedimento de parcelamento do crédito tributário era dispensada a apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição à concessão de recuperação judicial.
3. Recorde-se que a regulamentação do parcelamento do crédito tributário operada pela Lei n. 13.404/14 somente entrou em vigor em 14.11.2014, não se aplicando, portanto, in casu, uma vez que a sentença objurgada (fls. 30/36) foi prolatada em 04.10.2014 e publicada no DJe em 09.10.2014.
4. Melhor sorte não assiste à exegese ministerial de que a exigibilidade das declarações negativas ficais já teria sido reconhecida por este colegiado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 4002308.65.2014.8.04.0000 (fls. 1451/1466), porque naquele julgamento foi analisada a exigência de certidões para contratar com o Poder Público, na forma do artigo 52, II, da Lei n. 11.101/05, e não como condição para deferimento da recuperação judicial, nos termos do artigo 57 do mesmo diploma, como ora se discute.
5. Por derradeiro, para evitar que se cogite de qualquer omissão, pontuo que a tese de insuficiência da divulgação do plano de recuperação judicial para os credores foi embasadamente rechaçada no Agravo de Instrumento n. 4004054.65.2014.8.04.0000.
6. Em dissonância com o parecer ministerial, recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
28/01/2018
Data da Publicação
:
05/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão