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Jurisprudência


TJAM 4004667-17.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C COM AÇÃO DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. DECISÃO QUE REVOGOU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ANTES CONCEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. RAZÕES INSUFICIENTES. EMPRESÁRIA E ADVOGADA ATUANTE. PESSOA QUE NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar as razões que fundamentaram a decisão vergastada, porquanto, analisando estes autos em conjunto com o caderno processual originário, consigno que a situação de hipossuficiência alegada pela recorrente não foi demonstrada de plano; II. Ademais, ressalta-se o fato da agravante ser sócia de determinada empresa, não se olvidando também do fato dela ser advogada atuante, com situação regular, conforme consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados, sendo da mesma maneira necessário se destacar os valores que envolvem a demanda primeva, na qual se discute um denso patrimônio o qual virá a ser objeto de partilha, razão pela qual ela não se enquadra no conceito de pessoa que se possa considerar necessitada; III. Decisão mantida; IV. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 04/06/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Reconhecimento / Dissolução
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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