main-banner

Jurisprudência


TJAM 4004668-70.2014.8.04.0000

Ementa
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO APLICADOS PELO PROCON/AM. DECISÃO QUE NEGOU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA SOB O ARGUMENTO GENÉRICO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS ANTE A COMPLEXIDADE DAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A CORRETA GRADAÇÃO DA PENA NOS AUTOS DE INFRAÇÃO. DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO DECRETO FEDERAL Nº. 2.181/1997. FIXAÇÃO DE MULTA EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES DO ART. 57, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO ÀS DIVERSAS ATIVIDADES CAPAZES DE INVIABILIZAR O FUNCIONAMENTO DA AGRAVADA QUE É CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A motivação dos atos administrativos permite a adequada sindicabilidade da congruência entre a justificativa teórica e a realidade fática na qual se inspirou a vontade administrativa, exteriorizando a circunstância que fundamenta a prática do ato. Quando ausente, a anulação (invalidação) é que medida que se impõe. 2. Os autos de infração lavrados em desfavor do Agravante encontram-se desprovidos da adequada motivação, desconsiderando os parâmetros instituídos pelo art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A análise da gravidade da infração, da vantagem auferida e da condição econômica do fornecedor, requer a justificação motivada por parte da autoridade administrativa. Havendo apenas a indicação genérica de que a empresa descumpriu com o dever de "atendimento ao consumidor", o ato é inválido. 3. Em consequência, há que se reconhecer a dificuldade no exercício da defesa administrativa. Não há como contra-argumentar qualquer decisão administrativa baseada em imputações marcadas pela generalidade, que desconsideram as situações particulares de cada consumidor eventualmente atingido por suposta conduta lesiva da agravante. 4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 31/01/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Anulação de Débito Fiscal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão