TJAM 4004674-43.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA. ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O PROCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONSTATADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Na situação em que o devedor oferece a carta de fiança como garantia, não se pode aplicar, de maneira imediata, o entendimento de que a indigitada garantia deva ser rejeitada e, por conseguinte, procedido, desde logo, o bloqueio de valores em conta-corrente. O juízo, nessa hipótese, pode avaliar o bem oferecido em garantia, e, desse modo, avaliar a conveniência de acolhê-lo ou rejeitá-lo. Dessa feita, não há ofensa aos princípios relativos ao processo, nem tampouco incorreção da decisão exarada pelo juízo a quo, a qual, ao permitir que o executado adite a precitada carta de fiança, avalie a conveniência de se admitir referido bem. Em hipótese contrária, estar-se-ia suprimindo tal prerrogativa de avaliação por parte do juízo de primeiro grau.
II - Ademais, o pleito de aditamento, como já salientado, de modo algum viola os preceitos do resultado e da efetividade do processo executivo, da boa-fé objetiva, e da vedação ao venire contra factum proprium. O pedido formulado, e atendido pelo juízo de primeira instância, é legítimo e adequado em relação à atual fase do processo de execução e, ao considerar que visa garantir a demanda executiva, guarda sintonia com a efetividade processual.
III - Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA. ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O PROCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONSTATADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Na situação em que o devedor oferece a carta de fiança como garantia, não se pode aplicar, de maneira imediata, o entendimento de que a indigitada garantia deva ser rejeitada e, por conseguinte, procedido, desde logo, o bloqueio de valores em conta-corrente. O juízo, nessa hipótese, pode avaliar o bem oferecido em garantia, e, desse modo, avaliar a conveniência de acolhê-lo ou rejeitá-lo. Dessa feita, não há ofensa aos princípios relativos ao processo, nem tampouco incorreção da decisão exarada pelo juízo a quo, a qual, ao permitir que o executado adite a precitada carta de fiança, avalie a conveniência de se admitir referido bem. Em hipótese contrária, estar-se-ia suprimindo tal prerrogativa de avaliação por parte do juízo de primeiro grau.
II - Ademais, o pleito de aditamento, como já salientado, de modo algum viola os preceitos do resultado e da efetividade do processo executivo, da boa-fé objetiva, e da vedação ao venire contra factum proprium. O pedido formulado, e atendido pelo juízo de primeira instância, é legítimo e adequado em relação à atual fase do processo de execução e, ao considerar que visa garantir a demanda executiva, guarda sintonia com a efetividade processual.
III - Agravo de Instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
28/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Carta de fiança
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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