TJAM 4004677-32.2014.8.04.0000
DIREITO CIVIL – INVENTÁRIO – UNIÃO ESTÁVEL – ART. 1.790, CC - PRETENSÃO DA COMPANHEIRA HABILITAR-SE COMO HERDEIRA - DESCABIMENTO – ÚNICO BEM DO FALECIDO ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO COM A AGRAVANTE – DIREITO REAL DE MORADIA – NÃO CARACTERIZADA – IMÓVEL NÃO EXCLUSIVO DO DE CUJUS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- No caso em tela, verifica-se que conforme o contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide (fls. 33/35 dos autos nº 0231502-31.2013.8.04.0001), este foi adquirido em 1977. Desta forma, tendo em vista que a união estável iniciou em 1983, 5 (cinco) anos após a compra do imóvel em questão, não possui a Agravante direito à meação.
- Também cabe salientar que não há que se falar em direito real de habitação da Recorrente, tendo em vista que o imóvel em questão nunca foi de propriedade exclusiva do de cujus. O que se observa no caso concreto, é que o imóvel fora durante adquirido quando o de cujus ainda era casado com a Sra. Maria de Nazaré Araújo da Silva, sua ex-esposa, que também possui direito sobre o imóvel em litígio.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL – INVENTÁRIO – UNIÃO ESTÁVEL – ART. 1.790, CC - PRETENSÃO DA COMPANHEIRA HABILITAR-SE COMO HERDEIRA - DESCABIMENTO – ÚNICO BEM DO FALECIDO ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO COM A AGRAVANTE – DIREITO REAL DE MORADIA – NÃO CARACTERIZADA – IMÓVEL NÃO EXCLUSIVO DO DE CUJUS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- No caso em tela, verifica-se que conforme o contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide (fls. 33/35 dos autos nº 0231502-31.2013.8.04.0001), este foi adquirido em 1977. Desta forma, tendo em vista que a união estável iniciou em 1983, 5 (cinco) anos após a compra do imóvel em questão, não possui a Agravante direito à meação.
- Também cabe salientar que não há que se falar em direito real de habitação da Recorrente, tendo em vista que o imóvel em questão nunca foi de propriedade exclusiva do de cujus. O que se observa no caso concreto, é que o imóvel fora durante adquirido quando o de cujus ainda era casado com a Sra. Maria de Nazaré Araújo da Silva, sua ex-esposa, que também possui direito sobre o imóvel em litígio.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
12/04/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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