TJAM 4004680-50.2015.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIRMAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ABRANGÊNCIA NAQUILO QUE FOR OBJETO DA TUTELA ANTECIPADA. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. REGRA GERAL. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CPC/2015. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
- Ao se confirmar os efeitos da tutela antecipada na sentença, em caso de recurso de apelação interposto, deve este ser recebido no efeito devolutivo apenas no que concerne à medida confirmada, de maneira que os outros capítulos da sentença devem ser recebidos no duplo efeito, observado o rol previsto no artigo 1.012, §1º, do CPC/2015;
- Agravo de instrumento conhecido e provido em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIRMAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ABRANGÊNCIA NAQUILO QUE FOR OBJETO DA TUTELA ANTECIPADA. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. REGRA GERAL. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CPC/2015. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
- Ao se confirmar os efeitos da tutela antecipada na sentença, em caso de recurso de apelação interposto, deve este ser recebido no efeito devolutivo apenas no que concerne à medida confirmada, de maneira que os outros capítulos da sentença devem ser recebidos no duplo efeito, observado o rol previsto no artigo 1.012, §1º, do CPC/2015;
- Agravo de instrumento conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
19/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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