TJAM 4004682-83.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA INICIAL DE ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VALOR DE HONORÁRIOS JÁ TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – A Recorrente sustenta que a petição de cumprimento de sentença absteve-se de indicar informações indispensáveis ao seu processamento, mais precisamente, (i) o índice de correção monetária adotado, (ii) os juros aplicados e as respectivas taxas e, por fim, (iii) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados (art. 254, II a IV, do CPC);
II - Entendo, assim, que não há irregularidade no petitório. Repito, os índices de correção e taxas de juros deixaram de ser informados no bojo da petição que iniciou o cumprimento de sentença em razão de não ter incidido quaisquer mecanismos de atualização ou aplicação de juros moratórios sobre o título em debate;
III - No tangente ao argumento de ausência de fundamentação dos aclaratórios outrora manejados, observo que o juízo a quo determinou expressamente à seguradora para efetuar o depósito em juízo do valor exato do cumprimento de sentença acrescido de 10% (dez por cento) no prazo de 48 (quarenta e oito horas);
IV - Destaco que o valor dos honorários de advogado compõem o título judicial já transitado em julgado, tendo havido preclusão no que diz respeito à discussão do percentual arbitrado, sendo, portanto, o presente recurso a via inadequada para rediscuti-lo; isto é, não cabe ao juízo de origem modificar o montante de honorários não impugnados no momento de prolação da sentença;
V - Por derradeiro, discordo da condenação por litigância de má-fé ao recorrente, haja vista ter exercido o direito constitucional ao contraditório quando da interposição de recurso a ser apreciado pela segunda instância recursal;
VI - Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA INICIAL DE ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VALOR DE HONORÁRIOS JÁ TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – A Recorrente sustenta que a petição de cumprimento de sentença absteve-se de indicar informações indispensáveis ao seu processamento, mais precisamente, (i) o índice de correção monetária adotado, (ii) os juros aplicados e as respectivas taxas e, por fim, (iii) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados (art. 254, II a IV, do CPC);
II - Entendo, assim, que não há irregularidade no petitório. Repito, os índices de correção e taxas de juros deixaram de ser informados no bojo da petição que iniciou o cumprimento de sentença em razão de não ter incidido quaisquer mecanismos de atualização ou aplicação de juros moratórios sobre o título em debate;
III - No tangente ao argumento de ausência de fundamentação dos aclaratórios outrora manejados, observo que o juízo a quo determinou expressamente à seguradora para efetuar o depósito em juízo do valor exato do cumprimento de sentença acrescido de 10% (dez por cento) no prazo de 48 (quarenta e oito horas);
IV - Destaco que o valor dos honorários de advogado compõem o título judicial já transitado em julgado, tendo havido preclusão no que diz respeito à discussão do percentual arbitrado, sendo, portanto, o presente recurso a via inadequada para rediscuti-lo; isto é, não cabe ao juízo de origem modificar o montante de honorários não impugnados no momento de prolação da sentença;
V - Por derradeiro, discordo da condenação por litigância de má-fé ao recorrente, haja vista ter exercido o direito constitucional ao contraditório quando da interposição de recurso a ser apreciado pela segunda instância recursal;
VI - Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido.
Data do Julgamento
:
19/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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