TJAM 4004683-05.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva.
2. Pelo que consta, o paciente recebeu a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para atirar na vítima, com a finalidade de deixa-la em uma cadeira de rodas. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 a 313 do CPP.
3. No que diz respeito ao alegado de excesso de prazo, denota-se não estar configurado, considerando as particularidades do caso, reveladas sobretudo através das informações prestadas pelo magistrado de primeira instância. Observei que o réu foi pronunciado, dando fim a instrução em relação à qual o excesso está sendo discutido. Assim, deve ser aplicada a Súmula n. 21 do STJ, que preceitua: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva.
2. Pelo que consta, o paciente recebeu a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para atirar na vítima, com a finalidade de deixa-la em uma cadeira de rodas. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 a 313 do CPP.
3. No que diz respeito ao alegado de excesso de prazo, denota-se não estar configurado, considerando as particularidades do caso, reveladas sobretudo através das informações prestadas pelo magistrado de primeira instância. Observei que o réu foi pronunciado, dando fim a instrução em relação à qual o excesso está sendo discutido. Assim, deve ser aplicada a Súmula n. 21 do STJ, que preceitua: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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