TJAM 4004685-72.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS - LIBERDADE PROVISÓRIA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - Denota-se ser firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que não se conhece de habeas corpus, sem oportunizar à instância originária averiguar a ilegalidade da custódia do paciente, sob pena de indevida supressão de instância.
II - No caso em tela, observo não haver pedido de liberdade provisória protocolizado no Juízo primário, tampouco de sua negativa, vez que não constam nos autos cópia de eventual decisão prolatada pela autoridade apontada como coatora determinando a manutenção do cárcere preventivo em desfavor do paciente.
III - Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, não conhecer a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS - LIBERDADE PROVISÓRIA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - Denota-se ser firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que não se conhece de habeas corpus, sem oportunizar à instância originária averiguar a ilegalidade da custódia do paciente, sob pena de indevida supressão de instância.
II - No caso em tela, observo não haver pedido de liberdade provisória protocolizado no Juízo primário, tampouco de sua negativa, vez que não constam nos autos cópia de eventual decisão prolatada pela autoridade apontada como coatora determinando a manutenção do cárcere preventivo em desfavor do paciente.
III - Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, não conhecer a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
17/01/2016
Data da Publicação
:
18/01/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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