TJAM 4004687-13.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVOS PRECEDENTES DO STJ.
- O valor da multa por descumprimento de decisão judicial transitada em julgado pode ser revisto a qualquer tempo, consoante o disposto no art. 461, §6, do CPC, a pedido da parte ou de ofício, sempre que se tornar insuficiente ou excessiva, a fim de evitar a ineficácia da medida coercitiva ou o enriquecimento sem causa de uma das partes.
-Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes, sendo inaplicável, ao caso, a Súmula nº 410-STJ.
- Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVOS PRECEDENTES DO STJ.
- O valor da multa por descumprimento de decisão judicial transitada em julgado pode ser revisto a qualquer tempo, consoante o disposto no art. 461, §6, do CPC, a pedido da parte ou de ofício, sempre que se tornar insuficiente ou excessiva, a fim de evitar a ineficácia da medida coercitiva ou o enriquecimento sem causa de uma das partes.
-Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes, sendo inaplicável, ao caso, a Súmula nº 410-STJ.
- Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Nulidade / Inexigibilidade do Título
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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