TJAM 4004687-42.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DO VALOR DA PARCELA ÚNICA E INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE EM QUALQUER ÓRGÃO DE CONSTRIÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Nos estreitos limites da cognição vigente nesta etapa, entendo acertada a decisão do magistrado a quo que suspendeu a cobrança do valor da parcela única em razão do atraso na entrega de obra cuja delonga não seja culpa atribuível ao consumidor.
2.Eventuais contratempos e imprevistos inserem-se, a priori, no campo dos riscos inerentes ao negócio que devem ser inteiramente suportados pelo empresário, na inteligência do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, não se mostrando razoável que a Agravada continue adimplindo as parcelas de um contrato que pretende rescindir.
3.Outrossim, acertada também a decisão que antecipou a tutela no que se refere a abstenção de inscrição do nome da Agravada em qualquer dos órgãos de constrição ao crédito e, em caso de já ter feito, sua retirada em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) ao dia, até o limite de 30 (trinta) dias-multa
4.Por derradeiro, cabíveis e adequadas as astreintes arbitradas. Sua fixação encontrava seguro amparo no artigo 461, §4º do Código de Processo Civil/1973, servindo como instrumento para impor ao réu o imediato cumprimento da obrigação de não fazer em debate.
5.Requisitos do artigo 273, I, do Código de Processo Civil de 1973 satisfeitos.
6.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DO VALOR DA PARCELA ÚNICA E INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE EM QUALQUER ÓRGÃO DE CONSTRIÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Nos estreitos limites da cognição vigente nesta etapa, entendo acertada a decisão do magistrado a quo que suspendeu a cobrança do valor da parcela única em razão do atraso na entrega de obra cuja delonga não seja culpa atribuível ao consumidor.
2.Eventuais contratempos e imprevistos inserem-se, a priori, no campo dos riscos inerentes ao negócio que devem ser inteiramente suportados pelo empresário, na inteligência do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, não se mostrando razoável que a Agravada continue adimplindo as parcelas de um contrato que pretende rescindir.
3.Outrossim, acertada também a decisão que antecipou a tutela no que se refere a abstenção de inscrição do nome da Agravada em qualquer dos órgãos de constrição ao crédito e, em caso de já ter feito, sua retirada em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) ao dia, até o limite de 30 (trinta) dias-multa
4.Por derradeiro, cabíveis e adequadas as astreintes arbitradas. Sua fixação encontrava seguro amparo no artigo 461, §4º do Código de Processo Civil/1973, servindo como instrumento para impor ao réu o imediato cumprimento da obrigação de não fazer em debate.
5.Requisitos do artigo 273, I, do Código de Processo Civil de 1973 satisfeitos.
6.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Revisão do Saldo Devedor
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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