TJAM 4004688-90.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - No caso dos autos não há fundamento para o reconhecimento da tese de adimplemento substancial. O que se extrai do caderno processual é que o requerido teria efetuado o pagamento de apenas 23 das 60 parcelas do contrato, conforme planilha acostada na inicial.
II – Para concessão da medida liminar de busca e apreensão, faz-se necessária a comprovação da notificação extrajudicial do devedor para a sua constituição em mora, nos termos da Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça. Para que se considere cumprido tal requisito, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, desde que a correspondência seja entregue no endereço discriminado no contrato firmado entre as partes, ainda que recebida por terceiro (art. 2.º, §2.º do DL 911/1969).
III – No caso em apreço, a notificação enviada pelo tabelionato não foi entregue no endereço indicado em virtude de o devedor ter dali se mudado, de modo que restou inviabilizada a constituição em mora. Em tais situações, caberia ao ente financeiro promover a intimação editalícia do devedor (art. 15, Lei n.º 9.492/1997) ou diligenciar no sentido de localizar novo endereço, o que não aconteceu.
IV – Agravo de instrumento conhecido e desprovido em razão da ausência de preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar de busca e apreensão.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - No caso dos autos não há fundamento para o reconhecimento da tese de adimplemento substancial. O que se extrai do caderno processual é que o requerido teria efetuado o pagamento de apenas 23 das 60 parcelas do contrato, conforme planilha acostada na inicial.
II – Para concessão da medida liminar de busca e apreensão, faz-se necessária a comprovação da notificação extrajudicial do devedor para a sua constituição em mora, nos termos da Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça. Para que se considere cumprido tal requisito, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, desde que a correspondência seja entregue no endereço discriminado no contrato firmado entre as partes, ainda que recebida por terceiro (art. 2.º, §2.º do DL 911/1969).
III – No caso em apreço, a notificação enviada pelo tabelionato não foi entregue no endereço indicado em virtude de o devedor ter dali se mudado, de modo que restou inviabilizada a constituição em mora. Em tais situações, caberia ao ente financeiro promover a intimação editalícia do devedor (art. 15, Lei n.º 9.492/1997) ou diligenciar no sentido de localizar novo endereço, o que não aconteceu.
IV – Agravo de instrumento conhecido e desprovido em razão da ausência de preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar de busca e apreensão.
Data do Julgamento
:
09/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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