TJAM 4004690-60.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ESTUPRO – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
1.A prisão cautelar, nos termos do art. 5º , inciso LVII , da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
3.A materialidade e os indícios da autoria delitiva restaram devidamente comprovados por meio do depoimento da vítima, o qual narra com riqueza de detalhes o modus operandi exercido pelo Paciente, sendo corroborado pelo laudo de exame ginecológico o qual atestou ocorrência de conjunção carnal recente. Quanto ao periculum libertatis evidencia-se pela gravidade concreta da conduta exercida pelo Paciente e ainda, havendo que considerar sua vida pregressa, vez que ostenta condenação por crime de tráfico de drogas.
4.ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – ESTUPRO – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
1.A prisão cautelar, nos termos do art. 5º , inciso LVII , da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
3.A materialidade e os indícios da autoria delitiva restaram devidamente comprovados por meio do depoimento da vítima, o qual narra com riqueza de detalhes o modus operandi exercido pelo Paciente, sendo corroborado pelo laudo de exame ginecológico o qual atestou ocorrência de conjunção carnal recente. Quanto ao periculum libertatis evidencia-se pela gravidade concreta da conduta exercida pelo Paciente e ainda, havendo que considerar sua vida pregressa, vez que ostenta condenação por crime de tráfico de drogas.
4.ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Itamarati
Comarca
:
Itamarati
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