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Jurisprudência


TJAM 4004692-64.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPROPRIAÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL EM HASTA PÚBLICA PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. EXIGÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA PRÓPRIA PARA INVALIDAR A ARREMATAÇÃO JUDICIAL APÓS AUTO E CARTA DE ARREMATAÇÃO E O CONSEQUENTE REGISTRO. COPROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. TERCEIRO QUE NÃO FIGUROU NO PROCESSO. INEFICÁCIA DA HASTA PÚBLICA EM RELAÇÃO A SUA FRAÇÃO IDEAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I – Frise-se que após as fases de cumprimento de sentença, é necessário que o Exequente e o Estado-Juiz atuem visando uma das formas de expropriação de bens elencadas na Lei Adjetiva Civil, podendo fazer uso das regras contidas no procedimento de execução de título extrajudicial, consoante artigo 475-R do CPC; II - Pode-se depreender dos autos a ocorrência de alienação em hasta pública para fins de satisfazer a dívida extraída de processo judicial, sendo que houve a arrematação do bem imóvel lavrado pelo juízo de origem o auto de arrematação (cópia de fls. 25/26); bem como, fora expedida a carta de arrematação assinada pelo magistrado de primeiro grau e devidamente registrada no cartório do 2.º ofício de registro de imóveis e protesto de letras, consoante cópia de fls. 31/32; III - O artigo 694, caput, do Código de Ritos é peremptório em afirmar que após a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário de justiça ou leiloeiro a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, esta regra tem o objetivo muito claro de, ao tornar definitiva a arrematação, prestigiar a segurança jurídica do arrematante e, com isso, estimular a aquisição do bem penhorado por alienação judicial; IV - Em contrapartida, o § 1.º do mesmo dispositivo infraconstitucional enumera um rol de possibilidades em que a arrematação será "tornada sem efeito", dentre elas consta a hipótese a se enquadrar em uma das situações descritas no artigo 698 do CPC; V - Ocorre que a doutrina processualista civil, no que tange às hipóteses de invalidação de alienação judicial em hasta pública, nas palavras do ilustre professor Daniel Neves, divide os efeitos do inciso VI do artigo 694, § 1.º do CPC em duas situações jurídicas distintas caso se trate de ausência de intimação do devedor ou de qualquer outro sujeito que participe do processo como responsável patrimonial, tendo bem de sua propriedade oferecido em hasta pública, gera a nulidade de eventual arrematação. Já na hipótese de ausência de intimação de terceiro parece que a questão é resolvida pela aplicação do artigo 619 do CPC, que prevê a ineficácia da alienação perante o senhorio direto, credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou usufrutuário quando não se realizar a intimação; VI - In casu, percebe-se que o magistrado de origem anulou a arrematação judicial, após a assinatura do auto de arrematação e expedição da carta de arrematação com o seu consequente registro, porquanto, observou que o imóvel oferecido tinha 2 (dois) proprietários o Sr. Armando Andrade Araújo (executado) e o seu irmão o Sr. Amândio Andrade de Araújo, portanto, a alienação judicial em hasta pública causaria prejuízo à propriedade de terceiro que não figurou no processo, bem como desrespeitaria o artigo 1.119 do Código de Processo Civil, o qual versa sobre o direito de preferência que não fora ali exercido; VII - Mister destacar o firme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça da exigência de ação anulatória própria para invalidar a arrematação judicial, após a assinatura do auto de arrematação e expedição da referida carta já registrada em cartório, tida como perfeita, acabada e irretratável, fazendo uso do artigo 486 da Lei Adjetiva Civil; VIII - Entretanto, este não é o caso dos autos, uma vez que, como já fora demonstrado, tanto o Tribunal Cidadão como a doutrina majoritária entendem que a ausência de intimação de terceiro que não figure no processo de execução acerca da ocorrência da hasta pública não pode ser invalidada por meio de simples petição ou embargos, devendo esta apenas ser considerada ineficaz em relação a estas pessoas, conforme aplicação analógica do artigo 619 do CPC; IX - Portanto, a arrematação judicial perfeita e acabada não poderá ser invalidada sem a ação autônoma de anulação de negócio jurídico, devendo-se respeitar o direito do arrematante e da segurança jurídica do negócio jurídico, sendo apenas ineficaz em relação à fração ideal do terceiro que não figurou no processo (coproprietário), enquanto este não foi intimado para que possa exercer o direito de preferência; X - Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 13/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Sustação/Alteração de Leilão
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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