TJAM 4004695-19.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - A prova da existência do crime e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) foram devidamente demonstrados nos autos originários, tanto que a denúncia foi recebida pelo magistrado e, inclusive, este já deu início à instrução, designando data para a audiência. No mais, os documentos constantes do inquérito policial confirmam a prova da materialidade e indícios de autoria (laudo necroscópico, termos de declaração, escutas telefônicas etc.).
II - A prisão foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a qual consiste no risco social pela possibilidade de reiteração criminosa, afinal os pacientes respondem a diversos processos criminais. Tais circunstâncias demonstram, de modo inequívoco, o requisito do periculum libertatis.
III - Inexiste excesso de prazo quando a audiência está designada para data próxima (01/02/2016), e o feito é atrasado por culpa exclusiva da defesa, posto que quando da realização da primeira audiência, as testemunhas por ela arroladas não compareceram.
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - A prova da existência do crime e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) foram devidamente demonstrados nos autos originários, tanto que a denúncia foi recebida pelo magistrado e, inclusive, este já deu início à instrução, designando data para a audiência. No mais, os documentos constantes do inquérito policial confirmam a prova da materialidade e indícios de autoria (laudo necroscópico, termos de declaração, escutas telefônicas etc.).
II - A prisão foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a qual consiste no risco social pela possibilidade de reiteração criminosa, afinal os pacientes respondem a diversos processos criminais. Tais circunstâncias demonstram, de modo inequívoco, o requisito do periculum libertatis.
III - Inexiste excesso de prazo quando a audiência está designada para data próxima (01/02/2016), e o feito é atrasado por culpa exclusiva da defesa, posto que quando da realização da primeira audiência, as testemunhas por ela arroladas não compareceram.
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
24/01/2016
Data da Publicação
:
25/01/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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