TJAM 4004701-26.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO–PROCESSUAL ENTRE OS CORRÉUS – ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM DENEGADA.
1. Em se tratando de pedido de extensão de benefício, deve-se analisar se há identidade fático-processual entre os corréus e se a decisão que concedeu o benefício fundamentou-se unicamente em motivos de caráter pessoal, consoante estabelece o sobredito dispositivo (art. 580 CPP). De maneira que, havendo distinções entre as situações processuais destes, impossível a extensão do julgamento favorável a um deles.
2. Na hipótese, os corréus foram postos em liberdade em virtude da existência de condições pessoais favoráveis que justificariam a cessação da custódia cautelar, tais como primariedade e bons antecedentes.
3. De outro lado, a situação do corréu paradigma não se assemelha com a do paciente conforme os fundamentos da sobredita decisão, o que torna incabível a pretendida extensão de benefício nos termos do art. 580 do CPP.
4. Portanto, mostra-se acertada a decisão proferida pelo magistrado a quo, visto que subsistem razões para conservar a segregação do paciente, porquanto presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal.
5. É que fere o princípio da igualdade tratar pessoas com o passado ilibado da mesma forma que aquelas que possuem uma extensa ficha criminal, ainda que seja de ações penais sem trânsito em julgado. Isso, no mínimo, revela personalidade desvirtuada ao direito e que uma vez solto o paciente voltou a delinquir.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO–PROCESSUAL ENTRE OS CORRÉUS – ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM DENEGADA.
1. Em se tratando de pedido de extensão de benefício, deve-se analisar se há identidade fático-processual entre os corréus e se a decisão que concedeu o benefício fundamentou-se unicamente em motivos de caráter pessoal, consoante estabelece o sobredito dispositivo (art. 580 CPP). De maneira que, havendo distinções entre as situações processuais destes, impossível a extensão do julgamento favorável a um deles.
2. Na hipótese, os corréus foram postos em liberdade em virtude da existência de condições pessoais favoráveis que justificariam a cessação da custódia cautelar, tais como primariedade e bons antecedentes.
3. De outro lado, a situação do corréu paradigma não se assemelha com a do paciente conforme os fundamentos da sobredita decisão, o que torna incabível a pretendida extensão de benefício nos termos do art. 580 do CPP.
4. Portanto, mostra-se acertada a decisão proferida pelo magistrado a quo, visto que subsistem razões para conservar a segregação do paciente, porquanto presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal.
5. É que fere o princípio da igualdade tratar pessoas com o passado ilibado da mesma forma que aquelas que possuem uma extensa ficha criminal, ainda que seja de ações penais sem trânsito em julgado. Isso, no mínimo, revela personalidade desvirtuada ao direito e que uma vez solto o paciente voltou a delinquir.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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