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Jurisprudência


TJAM 4004701-60.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE CONFIGURADA. PREENCHIDO OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. IMPROPRIEDADE DO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO. PRISÃO EFETUADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. O indeferimento da liberdade provisória não constitui constrangimento ilegal, quando justificada a necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e assegurar a credibilidade na administração da justiça. II. Prisão efetuada dentro dos ditames legais, em razão do crime ser grave e um dos mais nocivos ao âmbito social harmonioso. III. Crime grave e a periculosidade do agente, justificam a prisão em razão da garantia da Ordem Pública, nos termos do Art. 312, Código de Processo Penal. IV. O fato do paciente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a sua liberdade. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Data do Julgamento : 01/03/2015
Data da Publicação : 02/03/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Tefé
Comarca : Tefé
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