TJAM 4004703-59.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL COM TRAMITAÇÃO NORMAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - Dos elementos que instruem os autos, extraem-se indícios suficientes para manter a prisão preventiva do paciente, pois presente o 'fumus comissi delicti' - prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e, ainda, o 'periculum libertatis', que se consubstancia no fundamento da custódia preventiva, relacionado à garantia da ordem pública, tendo em conta a periculosidade do réu, evidenciada pela natureza do crime praticado, como bem frisado pelo d. magistrado de primeiro grau. II - "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016). III – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL COM TRAMITAÇÃO NORMAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - Dos elementos que instruem os autos, extraem-se indícios suficientes para manter a prisão preventiva do paciente, pois presente o 'fumus comissi delicti' - prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e, ainda, o 'periculum libertatis', que se consubstancia no fundamento da custódia preventiva, relacionado à garantia da ordem pública, tendo em conta a periculosidade do réu, evidenciada pela natureza do crime praticado, como bem frisado pelo d. magistrado de primeiro grau. II - "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016). III – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
22/01/2017
Data da Publicação
:
25/01/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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