TJAM 4004704-78.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - A prova da existência do crime e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) foram devidamente demonstrados. a prisão foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a qual consiste no risco social pela possibilidade de reiteração criminosa, bem como na gravidade das condutas perpetradas. Tais circunstâncias demonstram, de modo inequívoco, o requisito do periculum libertatis.
II - No que tange à alegação de excesso de prazo, o compulsar dos autos demonstra que o feito tramita regularmente, sem atrasos, com audiência designada para data próxima (07/04/2016). Por fim, não tendo o impetrante mencionado o tratamento especial de saúde que não poderia ser suprido na unidade prisional, não há que se cogitar acerca da concessão da domiciliar.
III – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - A prova da existência do crime e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) foram devidamente demonstrados. a prisão foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a qual consiste no risco social pela possibilidade de reiteração criminosa, bem como na gravidade das condutas perpetradas. Tais circunstâncias demonstram, de modo inequívoco, o requisito do periculum libertatis.
II - No que tange à alegação de excesso de prazo, o compulsar dos autos demonstra que o feito tramita regularmente, sem atrasos, com audiência designada para data próxima (07/04/2016). Por fim, não tendo o impetrante mencionado o tratamento especial de saúde que não poderia ser suprido na unidade prisional, não há que se cogitar acerca da concessão da domiciliar.
III – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
24/01/2016
Data da Publicação
:
25/01/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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