TJAM 4004706-82.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURANÇA PÚBLICA. POLICIAMENTO PREVENTIVO E OSTENSIVO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS CONFIGURADOS. REEXAME NECESSÁRIO ANTE A OMISSÃO DO ESTADO EM CUMPRIR DEVER IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1.É cabível Ação Civil Pública na defesa de interesses individuais homogêneos, quando tais direitos assumem repercussão no interesse público, como no caso dos autos, cujo objeto de pedido é assegurar o direito social constitucional à segurança (art. 6º), uma vez que "o direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço" (RE 559646 AgR).
2.É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo (RE 559646 AgR).
3.Liminar, que fora deferida, para que a Secretaria de Segurança Pública do Estado designasse 15 (quinze) agentes policiais militares para atuarem no Município de Barcelos, sob pena de, em caso de descumprimento, incidir multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
4.É cabível a fixação de astreintes em razão da expressa disposição legal (Lei 7.341/85). Assim, tanto o quantum arbitrado quanto o prazo de 30 (trinta) dias revelam-se razoáveis e proporcionais, pois visam coibir o descumprimento da determinação judicial, devendo, portanto, ser mantidos, um vez que o magistrado a quo agiu com acerto em sua decisão, tendo privilegiado o interesse público e resguardados os direitos da sociedade barcelense.
5.Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURANÇA PÚBLICA. POLICIAMENTO PREVENTIVO E OSTENSIVO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS CONFIGURADOS. REEXAME NECESSÁRIO ANTE A OMISSÃO DO ESTADO EM CUMPRIR DEVER IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1.É cabível Ação Civil Pública na defesa de interesses individuais homogêneos, quando tais direitos assumem repercussão no interesse público, como no caso dos autos, cujo objeto de pedido é assegurar o direito social constitucional à segurança (art. 6º), uma vez que "o direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço" (RE 559646 AgR).
2.É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo (RE 559646 AgR).
3.Liminar, que fora deferida, para que a Secretaria de Segurança Pública do Estado designasse 15 (quinze) agentes policiais militares para atuarem no Município de Barcelos, sob pena de, em caso de descumprimento, incidir multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
4.É cabível a fixação de astreintes em razão da expressa disposição legal (Lei 7.341/85). Assim, tanto o quantum arbitrado quanto o prazo de 30 (trinta) dias revelam-se razoáveis e proporcionais, pois visam coibir o descumprimento da determinação judicial, devendo, portanto, ser mantidos, um vez que o magistrado a quo agiu com acerto em sua decisão, tendo privilegiado o interesse público e resguardados os direitos da sociedade barcelense.
5.Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
26/03/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Barcelos
Comarca
:
Barcelos
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