TJAM 4004709-37.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TENTATIVA. ROUBO. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
A vítima era menor de 14 anos quando foi abordada pelo paciente, que a ameaçou com o uso de arma de fogo e subtraiu seus bens. Ato contínuo, o acusado tentou que a menor forçosamente praticasse ato libidinoso de sexo oral, só não conseguindo por circunstâncias alheias à sua vontade.
A gravidade da conduta praticada pelo paciente demonstra a sua periculosidade, sendo dever do Poder Público manter a sua segregação cautelar a fim de que seja garantida a ordem pública.
Vale ressaltar que a eventual existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de elidir a segregação cautelar, tendo em vista a observância dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Não deve prosperar a alegação de excesso de prazo, tendo em vista que é pacífico o entendimento no sentido de que os prazos processuais não são absolutos, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, sempre pautando-se pela razoabilidade.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TENTATIVA. ROUBO. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
A vítima era menor de 14 anos quando foi abordada pelo paciente, que a ameaçou com o uso de arma de fogo e subtraiu seus bens. Ato contínuo, o acusado tentou que a menor forçosamente praticasse ato libidinoso de sexo oral, só não conseguindo por circunstâncias alheias à sua vontade.
A gravidade da conduta praticada pelo paciente demonstra a sua periculosidade, sendo dever do Poder Público manter a sua segregação cautelar a fim de que seja garantida a ordem pública.
Vale ressaltar que a eventual existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de elidir a segregação cautelar, tendo em vista a observância dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Não deve prosperar a alegação de excesso de prazo, tendo em vista que é pacífico o entendimento no sentido de que os prazos processuais não são absolutos, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, sempre pautando-se pela razoabilidade.
Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
04/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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