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Jurisprudência


TJAM 4004711-02.2017.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSUBSISTENTE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Em suma, alega a impetrante que há ilegalidade no ato de segregação do paciente em razão do excesso de prazo para formação de culpa, porquanto a prisão perdura há mais de um ano sem que tenha havido sentença criminal condenatória. 2. Refuto a tese de excesso de prazo apresentada, tendo em vista que pode-se vislumbrar das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora que o réu foi pronunciado, dando fim a instrução em relação à qual o excesso de prazo está sendo discutido. Assim, deve ser aplicada a Súmula n. 21 do STJ, que preceitua: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 3. Ademais, verifico que a medida cautelar torna-se necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva, vez que há outras ações penais em andamento em desfavor do paciente. 4. É certo que os Tribunais Superiores já entenderam que ações penais em andamento não podem servir como fundamento para a configuração dos maus antecedentes, contudo, não há óbice em relação a consideração destas no que diz respeito à configuração de risco de reiteração delitiva, possibilitando, portanto, a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 25/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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