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Jurisprudência


TJAM 4004714-54.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência deve se ater à análise de cognição sumária da lide, observando o julgador se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. É necessário ter sempre em vista que a cognição é superficial, exatamente por conta da urgência de proteção ao bem jurídico tutelado, sendo o "perigo de dano" a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem jurídico tutelado e o "risco ao resultado útil do processo" deve ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida. 3. Vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários a concessão da tutela provisória de urgência, devendo ser restabelecido imediatamente o benefício previdenciário ante o seu caráter alimentar. 4. Há tempos, a análise quanto a concessão dos benefícios previdenciários em razão da incapacidade laboral deixou de ser por subsunção pura, passando os tribunais a analisarem o contexto social em que está inserido o beneficiário segurado. 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 16/07/2018
Data da Publicação : 16/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Auxílio-Acidente (Art. 86)
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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