TJAM 4004715-78.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR. CUSTAS INICIAIS. REGULARMENTE RECOLHIDAS. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO ANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. INIDÔNEO A IMPEDIR O PAGAMENTO NO PRESENTE FEITO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. RELAÇÕES JURÍDICAS DÍSPARES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Ab initio, urge examinar a questão processual aventada pela agravante, a respeito da ausência de recolhimento das custas iniciais. Neste diapasão, em dissonância com a minuta recursal, verifica-se o recolhimento das custas pela autora, ora agravada, conforme os documentos colacionados às fls. 328/329. Outrossim, às fls. 155 do caderno processual, constata-se a existência de certidão lavrada pelo Juízo da 11.ª Vara Cível, atestando o regular recolhimento das custas. Logo, não se evidencia o vício processual suscitado pelo recorrente.
II - O depósito judicial é inábil a afastar o dever de a recorrente despender à recorrida a devida contraprestação pelos serviços prestados. A esse respeito, vale ressaltar que a ação de consignação em pagamento ajuizada perante a Justiça do Trabalho, como suscitado pela própria agravante, visa a afastar eventual obrigação trabalhista em face dos empregados da agravada, dada a sua qualidade de empresa tomadora de serviços. Já a ação cautelar manejada pela agravada objetiva a efetiva obtenção do pagamento pelos serviços prestados à agravante. Por conseguinte, trata-se de relações jurídicas díspares.
III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR. CUSTAS INICIAIS. REGULARMENTE RECOLHIDAS. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO ANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. INIDÔNEO A IMPEDIR O PAGAMENTO NO PRESENTE FEITO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. RELAÇÕES JURÍDICAS DÍSPARES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Ab initio, urge examinar a questão processual aventada pela agravante, a respeito da ausência de recolhimento das custas iniciais. Neste diapasão, em dissonância com a minuta recursal, verifica-se o recolhimento das custas pela autora, ora agravada, conforme os documentos colacionados às fls. 328/329. Outrossim, às fls. 155 do caderno processual, constata-se a existência de certidão lavrada pelo Juízo da 11.ª Vara Cível, atestando o regular recolhimento das custas. Logo, não se evidencia o vício processual suscitado pelo recorrente.
II - O depósito judicial é inábil a afastar o dever de a recorrente despender à recorrida a devida contraprestação pelos serviços prestados. A esse respeito, vale ressaltar que a ação de consignação em pagamento ajuizada perante a Justiça do Trabalho, como suscitado pela própria agravante, visa a afastar eventual obrigação trabalhista em face dos empregados da agravada, dada a sua qualidade de empresa tomadora de serviços. Já a ação cautelar manejada pela agravada objetiva a efetiva obtenção do pagamento pelos serviços prestados à agravante. Por conseguinte, trata-se de relações jurídicas díspares.
III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
11/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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