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Jurisprudência


TJAM 4004716-92.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. LIMINAR CONCEDIDA. PACIENTE QUE NÃO CUMPRE DETERMINAÇÕES IMPOSTAS. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA. I – Após análise da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, verifiquei que não havia qualquer indicação precisa de que solto voltaria a delinquir, ou que fosse ele uma ameaça ao meio social ou à credibilidade da Justiça, razão pela qual entendi configurado o alegado constrangimento ilegal, deferindo a liminar requerida. II – Todavia, compulsando o Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, mais especificamente os autos da Ação Penal n.º 0631757-50.2015.8.04.0001, verifico que o paciente não vem cumprindo as determinações impostas, por ocasião da concessão da liberdade provisória, notadamente o comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, fato que denota sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal; III – Fica visível a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, de forma que se deve manter a custódia preventiva, visto as circunstâncias do caso que retratam, in concreto, a intenção do paciente em não cumprir as determinações impostas, sendo indispensável a segregação para assegurar a aplicação da lei penal; IV – Ordem denegada. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 20/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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