TJAM 4004716-92.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. LIMINAR CONCEDIDA. PACIENTE QUE NÃO CUMPRE DETERMINAÇÕES IMPOSTAS. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA.
I – Após análise da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, verifiquei que não havia qualquer indicação precisa de que solto voltaria a delinquir, ou que fosse ele uma ameaça ao meio social ou à credibilidade da Justiça, razão pela qual entendi configurado o alegado constrangimento ilegal, deferindo a liminar requerida.
II – Todavia, compulsando o Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, mais especificamente os autos da Ação Penal n.º 0631757-50.2015.8.04.0001, verifico que o paciente não vem cumprindo as determinações impostas, por ocasião da concessão da liberdade provisória, notadamente o comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, fato que denota sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal;
III – Fica visível a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, de forma que se deve manter a custódia preventiva, visto as circunstâncias do caso que retratam, in concreto, a intenção do paciente em não cumprir as determinações impostas, sendo indispensável a segregação para assegurar a aplicação da lei penal;
IV – Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. LIMINAR CONCEDIDA. PACIENTE QUE NÃO CUMPRE DETERMINAÇÕES IMPOSTAS. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA.
I – Após análise da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, verifiquei que não havia qualquer indicação precisa de que solto voltaria a delinquir, ou que fosse ele uma ameaça ao meio social ou à credibilidade da Justiça, razão pela qual entendi configurado o alegado constrangimento ilegal, deferindo a liminar requerida.
II – Todavia, compulsando o Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, mais especificamente os autos da Ação Penal n.º 0631757-50.2015.8.04.0001, verifico que o paciente não vem cumprindo as determinações impostas, por ocasião da concessão da liberdade provisória, notadamente o comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, fato que denota sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal;
III – Fica visível a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, de forma que se deve manter a custódia preventiva, visto as circunstâncias do caso que retratam, in concreto, a intenção do paciente em não cumprir as determinações impostas, sendo indispensável a segregação para assegurar a aplicação da lei penal;
IV – Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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