TJAM 4004719-76.2017.8.04.0000
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I – O meio utilizado pela instituição financeira para buscar seu crédito (busca e apreensão) é desproporcional à extensão do inadimplemento e contrário aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Logo, para cobrar a quantia que entende devida, o banco deveria ter se utilizado dos meios ordinários de cobrança, menos gravosos ao devedor.
II – Em seu recurso, o agravante se limita a invocar um novo precedente do STJ, contrário ao decidido pelo magistrado de origem (inaplicabilidade do adimplemento substancial) e, entretanto, não deduz nenhum argumento capaz de infirmar a tese. A mera transcrição do precedente, sem cotejo com o caso dos autos, não pode ser levada em consideração para a formação do convencimento. Em outras palavras, apesar de ter transcrito o precedente, o agravante falhou em demonstrar o porquê de não se aplicar o adimplemento substancial.
III – No mais, o precedente invocado é apenas um em meio a diversos outros precedentes da mesma corte que afirmam o cabimento da tese do adimplemento substancial, de maneira que não se pode asseverar, de forma categórica, que este é o novo entendimento da Corte, a ser seguido de forma obrigatória.
IV – No caso dos autos, especificamente, entendo cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, posto que foi quitado um percentual de aproximadamente 81% da dívida. Logo, deve ser mantida a decisão que indefere a liminar.
V – Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I – O meio utilizado pela instituição financeira para buscar seu crédito (busca e apreensão) é desproporcional à extensão do inadimplemento e contrário aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Logo, para cobrar a quantia que entende devida, o banco deveria ter se utilizado dos meios ordinários de cobrança, menos gravosos ao devedor.
II – Em seu recurso, o agravante se limita a invocar um novo precedente do STJ, contrário ao decidido pelo magistrado de origem (inaplicabilidade do adimplemento substancial) e, entretanto, não deduz nenhum argumento capaz de infirmar a tese. A mera transcrição do precedente, sem cotejo com o caso dos autos, não pode ser levada em consideração para a formação do convencimento. Em outras palavras, apesar de ter transcrito o precedente, o agravante falhou em demonstrar o porquê de não se aplicar o adimplemento substancial.
III – No mais, o precedente invocado é apenas um em meio a diversos outros precedentes da mesma corte que afirmam o cabimento da tese do adimplemento substancial, de maneira que não se pode asseverar, de forma categórica, que este é o novo entendimento da Corte, a ser seguido de forma obrigatória.
IV – No caso dos autos, especificamente, entendo cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, posto que foi quitado um percentual de aproximadamente 81% da dívida. Logo, deve ser mantida a decisão que indefere a liminar.
V – Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
04/03/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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