TJAM 4004719-81.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Pelo que consta, o paciente matou a vítima, desferindo-lhe várias facadas no abdômen. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP.
2. Partindo dessa premissa, constato que o ato praticado pela autoridade indigitada coatora reveste-se de legalidade, na medida em que reconheceu a subsunção dos elementos fático-probatórios que informam os autos aos requisitos previstos no artigo 312 do CPP.
3. O impetrante aduz, em seu pedido, o excesso de prazo na formação da culpa, tornando ilegal a custódia cautelar.
4. In casu, o prazo máximo a ser considerado excesso de prazo sujeita-se às ponderações, devendo ser aferido a partir do campo da razoabilidade, sendo medida mais condizente com a plausibilidade e coerência processual. Vale registrar, ainda, que tais prazos não podem ser avaliados com o rigorismo exacerbado, devendo, sempre, ser realizado um estudo em consonância com o princípio norteador da razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades de cada caso. Não configura excesso de prazo a demora razoável e justificada na formação da culpa.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Pelo que consta, o paciente matou a vítima, desferindo-lhe várias facadas no abdômen. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP.
2. Partindo dessa premissa, constato que o ato praticado pela autoridade indigitada coatora reveste-se de legalidade, na medida em que reconheceu a subsunção dos elementos fático-probatórios que informam os autos aos requisitos previstos no artigo 312 do CPP.
3. O impetrante aduz, em seu pedido, o excesso de prazo na formação da culpa, tornando ilegal a custódia cautelar.
4. In casu, o prazo máximo a ser considerado excesso de prazo sujeita-se às ponderações, devendo ser aferido a partir do campo da razoabilidade, sendo medida mais condizente com a plausibilidade e coerência processual. Vale registrar, ainda, que tais prazos não podem ser avaliados com o rigorismo exacerbado, devendo, sempre, ser realizado um estudo em consonância com o princípio norteador da razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades de cada caso. Não configura excesso de prazo a demora razoável e justificada na formação da culpa.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
04/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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