TJAM 4004721-46.2017.8.04.0000
DIREITO EMPRESARIAL. EMPRESA SEGURADORA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N.° 73/1966. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Nos termos do Decreto-Lei n.° 73/1966, a suspensão de ações e de execuções é efeito imediato da decretação de liquidação extrajudicial de empresa seguradora, a qual deve, inclusive, requerer o levamento de penhoras, porventura, efetivadas nessas demandas.
II – O efeito de suspensão das ações somente não atinge, por expressa exceção normativa, as demandas ajuizadas antes da decretação de liquidação e que tenham por objeto crédito com privilégio sobre os bens da sociedade liquidanda.
III – Não sendo o agravado credor com privilégio sobre os bens da agravante, que se encontra em liquidação extrajudicial, mister é a desconstituição de penhora realizada sobre os ativos dessa sociedade, submetendo o valor ao concurso de credores.
IV – Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMPRESA SEGURADORA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N.° 73/1966. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Nos termos do Decreto-Lei n.° 73/1966, a suspensão de ações e de execuções é efeito imediato da decretação de liquidação extrajudicial de empresa seguradora, a qual deve, inclusive, requerer o levamento de penhoras, porventura, efetivadas nessas demandas.
II – O efeito de suspensão das ações somente não atinge, por expressa exceção normativa, as demandas ajuizadas antes da decretação de liquidação e que tenham por objeto crédito com privilégio sobre os bens da sociedade liquidanda.
III – Não sendo o agravado credor com privilégio sobre os bens da agravante, que se encontra em liquidação extrajudicial, mister é a desconstituição de penhora realizada sobre os ativos dessa sociedade, submetendo o valor ao concurso de credores.
IV – Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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