TJAM 4004722-31.2017.8.04.0000
Habeas corpus. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo. Inexistência dos motivos autorizadores da custódia cautelar. Impossibilidade.
1- A prisão antes da condenação definitiva pode ser decretada por discricionariedade do Juízo de piso, quando presentes indícios de autoria e materialidade, assim, a prisão efetuada nos conformes da lei, não há de se falar em constrangimento ilegal.
2- Conforme discorre a Súmula 52, do STJ; "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
3-Sabe-se que a prisão cautelar, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no artigo 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
4- Mesmo possuindo bons antecedentes, sendo primário, com residência fixa e trabalho lícito, tais fatores não são obstáculos à manutenção da preventiva quando preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
5- Ordem conhecida e denegada.
Ementa
Habeas corpus. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo. Inexistência dos motivos autorizadores da custódia cautelar. Impossibilidade.
1- A prisão antes da condenação definitiva pode ser decretada por discricionariedade do Juízo de piso, quando presentes indícios de autoria e materialidade, assim, a prisão efetuada nos conformes da lei, não há de se falar em constrangimento ilegal.
2- Conforme discorre a Súmula 52, do STJ; "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
3-Sabe-se que a prisão cautelar, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no artigo 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
4- Mesmo possuindo bons antecedentes, sendo primário, com residência fixa e trabalho lícito, tais fatores não são obstáculos à manutenção da preventiva quando preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
5- Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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