TJAM 4004722-65.2016.8.04.0000
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 6.729/79. CONCESSÃO COMERCIAL DE VENDA DE VEÍCULOS. RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO FIGURA NO ART. 22 DA LEI COMO CAUSA DE EXTINÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ARTS. 21 E 22 DO DIPLOMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I – O caso versa, em resumo, sobre a possibilidade de resilição unilateral de contrato de concessão comercial de venda de veículos automotores firmado entre as partes ora litigantes no ano de 1979. Por resilição unilateral deve-se entender, nesse caminhar, a forma de distrato consistente na extinção do contrato por vontade exclusiva de apenas uma das partes, sem que se possa falar na existência de culpa e/ou inadimplemento contratual por qualquer delas.
II – A lei específica dos contratos de concessão comercial de venda de veículos (Lei n.º 6.729/79) traz norma expressa no sentido de que o referido contrato apenas se extingue nos casos nela previstos (art. 21). Em seguida, enumera estes casos no artigo 22. Depreende-se, então, da interpretação conjugada dos dois dispositivos, que o rol dos casos de extinção é taxativo. Assim sendo, por não estar a resilição unilateral do contrato inserida no rol do art. 22 da mencionada lei, conclui-se que o legislador optou por não permitir tal modalidade de extinção contratual para a avença em apreço.
III – No caso dos autos, como o agravante não indicou que a extinção do contrato se daria por qualquer dos motivos encartados no art. 22 da lei n.º 6.729/79 e, ademais, não sendo cabível, como visto, a resilição unilateral do contrato, não logrou o recorrente desconstituir a probabilidade do direito do agravante.
IV – Agravo de Instrumento desprovido. Manutenção da vigência do contrato.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 6.729/79. CONCESSÃO COMERCIAL DE VENDA DE VEÍCULOS. RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO FIGURA NO ART. 22 DA LEI COMO CAUSA DE EXTINÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ARTS. 21 E 22 DO DIPLOMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I – O caso versa, em resumo, sobre a possibilidade de resilição unilateral de contrato de concessão comercial de venda de veículos automotores firmado entre as partes ora litigantes no ano de 1979. Por resilição unilateral deve-se entender, nesse caminhar, a forma de distrato consistente na extinção do contrato por vontade exclusiva de apenas uma das partes, sem que se possa falar na existência de culpa e/ou inadimplemento contratual por qualquer delas.
II – A lei específica dos contratos de concessão comercial de venda de veículos (Lei n.º 6.729/79) traz norma expressa no sentido de que o referido contrato apenas se extingue nos casos nela previstos (art. 21). Em seguida, enumera estes casos no artigo 22. Depreende-se, então, da interpretação conjugada dos dois dispositivos, que o rol dos casos de extinção é taxativo. Assim sendo, por não estar a resilição unilateral do contrato inserida no rol do art. 22 da mencionada lei, conclui-se que o legislador optou por não permitir tal modalidade de extinção contratual para a avença em apreço.
III – No caso dos autos, como o agravante não indicou que a extinção do contrato se daria por qualquer dos motivos encartados no art. 22 da lei n.º 6.729/79 e, ademais, não sendo cabível, como visto, a resilição unilateral do contrato, não logrou o recorrente desconstituir a probabilidade do direito do agravante.
IV – Agravo de Instrumento desprovido. Manutenção da vigência do contrato.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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