TJAM 4004723-21.2014.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 269 E 271 DO STF. CARGO PÚBLICO DE AGENTE DE CONTROLE INTERNO. EXONERAÇÃO DA IMPETRANTE POR ATO DE PREFEITO MUNICIPAL. ILEGALIDADE. EXCESSO DE PODER. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RETORNO AO CARGO PÚBLICO.
1. O Supremo Tribunal Federal, conforme posicionamento firmado nos enunciados das Súmula 269 e 271, entende que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria", bem como a ação mandamental "não é substitutivo de ação de cobrança". Desta feita, resta evidente a inadequação da via eleita e, por consequência, carência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.
2. O cargo público de Agente de Controle Interno foi criado pela Lei Municipal nº 31/2002 que, em seu art. 7º, parágrafo único, estipulou que o cargo será exercido mediante "mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido ou destituído através de votação em sessão ordinária na Câmara Municipal". Com isso, percebe-se que o Prefeito, ao exonerar a Impetrante do cargo de Agente de Controle Interno, atuou com excesso de poder em detrimento de competência exclusiva, indelegável e não convalidável, da Câmara Municipal, sendo imperativa a anulação do ato para que a Impetrante retorne ao cargo outrora ocupado.
3. Segurança concedida em parte.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 269 E 271 DO STF. CARGO PÚBLICO DE AGENTE DE CONTROLE INTERNO. EXONERAÇÃO DA IMPETRANTE POR ATO DE PREFEITO MUNICIPAL. ILEGALIDADE. EXCESSO DE PODER. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RETORNO AO CARGO PÚBLICO.
1. O Supremo Tribunal Federal, conforme posicionamento firmado nos enunciados das Súmula 269 e 271, entende que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria", bem como a ação mandamental "não é substitutivo de ação de cobrança". Desta feita, resta evidente a inadequação da via eleita e, por consequência, carência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.
2. O cargo público de Agente de Controle Interno foi criado pela Lei Municipal nº 31/2002 que, em seu art. 7º, parágrafo único, estipulou que o cargo será exercido mediante "mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido ou destituído através de votação em sessão ordinária na Câmara Municipal". Com isso, percebe-se que o Prefeito, ao exonerar a Impetrante do cargo de Agente de Controle Interno, atuou com excesso de poder em detrimento de competência exclusiva, indelegável e não convalidável, da Câmara Municipal, sendo imperativa a anulação do ato para que a Impetrante retorne ao cargo outrora ocupado.
3. Segurança concedida em parte.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
27/05/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Reintegração
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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