TJAM 4004724-06.2014.8.04.0000
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SEGREGAÇÃO - INEXISTÊNCIA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A falta de justa causa para segregação só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidencia-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que não ocorre no caso em tela.
2. O retardamento da marcha processual não pode ser atribuída à morosidade do Juízo processante na prática de determinados atos processuais, mas a própria complexidade do delito imputado ao Paciente, as particularidades dos fatos que envolveram o cometimento do crime e a quantidade de réus, razão pela qual é razoável a relativa delonga na tramitação processual, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3.Verificado que a segregação preventiva do Paciente encontra-se arraigada nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
4. Condições pessoais favoráveis ao Paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a manutenção da prisão.
5. Habeas Corpus denegado.
Ementa
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SEGREGAÇÃO - INEXISTÊNCIA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A falta de justa causa para segregação só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidencia-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que não ocorre no caso em tela.
2. O retardamento da marcha processual não pode ser atribuída à morosidade do Juízo processante na prática de determinados atos processuais, mas a própria complexidade do delito imputado ao Paciente, as particularidades dos fatos que envolveram o cometimento do crime e a quantidade de réus, razão pela qual é razoável a relativa delonga na tramitação processual, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3.Verificado que a segregação preventiva do Paciente encontra-se arraigada nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
4. Condições pessoais favoráveis ao Paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a manutenção da prisão.
5. Habeas Corpus denegado.
Data do Julgamento
:
08/02/2015
Data da Publicação
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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