TJAM 4004726-05.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – DOSIMETRIA – AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER – FUNDAMENTO NÃO CONHECIDO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – INDEFERIMENTO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Não se admite o manejo de habeas corpus como sucedâneo recursal, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal, sem prejuízo da possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos em que se constate patente ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Isso quer dizer que, na hipótese de impetração de habeas corpus em substituição ao recurso previsto, impõe-se o não conhecimento do writ, sendo possível, contudo, a concessão da ordem, de ofício, em casos excepcionais dos quais exsurja flagrante ilegalidade.
2. Hipótese em que, em análise que se mantém no plano da constatação sumária, verifica-se que a dosimetria operada pela autoridade apontada como coatora ostenta fundamentação conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, em tudo observando o critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, não havendo se falar em constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
3. A negativa do direito de recorrer em liberdade se revela como medida de garantia da ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva, extraído sobretudo da Certidão de Antecedentes Criminais, que revela que o paciente figura como réu em outra ação penal.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – DOSIMETRIA – AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER – FUNDAMENTO NÃO CONHECIDO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – INDEFERIMENTO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Não se admite o manejo de habeas corpus como sucedâneo recursal, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal, sem prejuízo da possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos em que se constate patente ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Isso quer dizer que, na hipótese de impetração de habeas corpus em substituição ao recurso previsto, impõe-se o não conhecimento do writ, sendo possível, contudo, a concessão da ordem, de ofício, em casos excepcionais dos quais exsurja flagrante ilegalidade.
2. Hipótese em que, em análise que se mantém no plano da constatação sumária, verifica-se que a dosimetria operada pela autoridade apontada como coatora ostenta fundamentação conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, em tudo observando o critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, não havendo se falar em constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
3. A negativa do direito de recorrer em liberdade se revela como medida de garantia da ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva, extraído sobretudo da Certidão de Antecedentes Criminais, que revela que o paciente figura como réu em outra ação penal.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Data do Julgamento
:
12/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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