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Jurisprudência


TJAM 4004733-02.2013.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE 1.º GRAU RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA. 1. A análise, neste grau de jurisdição, do pedido formulado pelo Impetrante atinente ao suposto excesso de prazo, provocaria intolerável supressão de instância, porquanto não comprovou ter formulado pedido sob o mesmo fundamento perante o Juízo a quo. 2. Acerca da desnecessidade em manter a custódia cautelar do Paciente, em razão da suposta ausência do requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, constata-se que a mesma fundamenta-se na preservação da ordem pública e na garantia da aplicação da lei penal, refutando-se o alegado constrangimento ilegal. 3. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciadas a autoria e a materialidade delitiva, indicando, da mesma forma, elementos concretos do caso que completam o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do Paciente, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

Data do Julgamento : 23/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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